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DANO MORAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DANO MORAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Se por um lado a existência do direito à indenização por dano moral é inquestionável, o mesmo não se pode dizer quanto ao seu conceito e à sua amplitude.
Quanto ao conceito, a maior parte dos juristas apresenta definições que têm, em comum, a referência ao estado de ânimo, psicológico ou espiritual da pessoa.
Assim, o dano moral pode ser identificado com a dor, em seu sentido mais amplo, incluindo além da dor física, também os sentimentos negativos, como a angústia, a amargura, a tristeza, a vergonha, a humilhação.
Com efeito, o consumidor, não raras vezes, está sujeito a uma má prestação de serviços, sendo que os prestadores têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Isto quer dizer que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados na prestação dos seus serviços perante o consumidor será presumida em razão do dever de qualidade, adequação e segurança dos serviços colocados no mercado de consumo, e do dever de agir segundo a boa-fé objetiva.
Além de responder pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à má prestação dos serviços, o fornecedor responde também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, na forma retratada no artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao ofendido demonstrar a presença de três pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do serviço, dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Porém, reconhece-se pacificamente na doutrina e nas decisões dos Tribunais, que existem situações em que o inadimplemento contratual ultrapassa o chamado “aborrecimento natural” e interferem intensamente no psicológico do prejudicado, causando-lhe danos morais indenizáveis.
Provar as aflições, angústias e desequilíbrios experimentados, que possam interferir no bem estar do consumidor, é difícil, uma vez que tais sentimentos normalmente se manifestam apenas no “interior” dos indivíduos.
Entretanto, ciente de tal fato, a doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o dano moral é um desdobramento da própria conduta ofensiva, ou seja, basta, em regra, a comprovação da ocorrência de fato danoso, suficientemente capaz de causar sofrimento ao homem médio, para estar provada a ofensa moral.
Entendem ainda, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de presunção natural.
No que refere ao valor da indenização, não há valores fixos nem tabelas pré – estabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso.
Na reparação por dano moral há dois objetivos a serem cumpridos: a função punitivo-pedagógica, ou seja, a indenização fixada deve ser suficiente para evitar que se repita o comportamento com outros consumidores, bem como colocar nas mãos do lesado uma soma, que não é o preço da dor, mas o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação.
Este valor deve considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao intuito punitivo-educativo de tal medida, de modo a inibir a reincidência de condutas pelo prestador de serviços.
O Judiciário, no mesmo sentido do que já vem ocorrendo em boa parte dos países desenvolvidos, tem imposto condenações por danos morais até mesmo em casos em que não estão em lide questões relativas aos direitos da personalidade, mas, também, em situações em que se constata um desacato à dignidade do consumidor ou mesmo do cidadão.
O que os Tribunais têm condenado é a falta de respeito, a conduta daquele que causa injusta indignação ao lesado. Infelizmente, por vezes se constata a tendência em fixar as indenizações em patamares irrisórios. Com isso, resta fragilizado o aspecto punitivo da condenação e seu caráter educativo e inibitório da prática de novos ilícitos.
Não se trata de privilegiar o exagero, mas o recato de juízes de primeiro grau ao arbitrar indenizações em alguns poucos salários mínimos, reforça o sentimento de impunidade.
Nestes casos, em recente recurso interposto por nossa banca, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença condenatória, no sentido de majorar a indenização fixada e assim restabelecer o equilíbrio entre o fato danoso e o dano suportado pela parte.
Julienne Perozin Garofani
OAB/PR 29.474



