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APOSENTADOS E PENSIONISTAS ENTRE 2002 A 2009 TÊM DIREITO A REVISÃO DE BENEFÍCIO

Aposentados e Pensionistas entre2002 a2009 têm direito a revisão do benefício

 É cada vez mais comum nos dias de hoje, o INSS conceder o benefício previdenciário de forma incorreta e em completo desacordo com as normas legais e vigentes a época da concessão do benefício.

 Dentre os inúmeros e corriqueiros erros cometidos pela autarquia previdenciária podemos destacar a principal delas: a forma de cálculo do salário-de-benefício, seja pela inobservância da lei quando do cálculo, seja pela aplicação de índices e fatores ilegais, dentre outros.

 A incorreção da forma de cálculo do benefício, foi cometida nos benefícios por incapacidade e pensão por morte concedidos no período de 2001 e 2009. Durante todo esse período, o INSS se baseava em um decreto e usava todas as contribuições após julho de 1994 para a forma de cálculo do salário de benefício, quando na verdade a Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 29, inciso I estabelece que a média aritmética do valor do benefício corresponde a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de TODO o período contributivo do segurado.

 No entanto, como informado, o INSS não se utilizou desta regra legal para a base de cálculo dos benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) concedidos entre2001 a2009, mas somente se utilizou dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, causando indesmentível prejuízo ao bolso do segurado enquadrado nesta situação, que faz jus, portanto, a revisão do benefício concedido em disparidade com o conteúdo de lei.

 Esta base de cálculo equivocada também se estendeu a pensão por morte concedida neste mesmo período (2001 a2009), gerando, portanto, direito a revisão. Ressaltando, todavia, que o pensionista só tem direito a esta revisão, se a pensão por morte decorreu de um benefício por incapacidade recebido em vida pelo falecido ou por um segurado que morreu antes de se aposentar. Não faz jus a essa revisão no caso de pensão por morte gerada por aposentadoria por tempo de contribuição ou idade do segurado falecido.

 Também NÃO TEM DIREITO a esta espécie de revisão os aposentados e pensionistas entre março e setembro de 2005, pois estes, diferente dos demais, tiveram o cálculo do benefício realizado de forma correta e em conformidade com a legislação atual.

 Todavia, é importante frisar que o prazo para revisão o valor do benefício é de 10 (dez) anos a contar da data da concessão da aposentadoria ou pensão por morte, por isso é preciso correr para não perder o prazo de revisão.

 Essa revisão já foi discutida na justiça e vem sendo reconhecida e aceita em algumas agências do INSS na via administrativa, no entanto, estão deixando de corrigir monetariamente os valores atrasados dos últimos cinco anos, por isso, o segurado teve ficar atento a nova fórmula de cálculo do benefício e procurar auxílio e orientação de um advogado.

 Por isso, é importante estar atento a estas situações, isto é, dos benefícios de incapacidade e pensão por morte concedidos entre 2002 e 2009 e, se houver direito, pleitear a revisão do benefício, observando o prazo de 10 (dez) anos a contar da data da concessão e, obter um aumento médio do valor do benefício de até 8% (oito por cento) dependendo do caso.

 Aline Barreira Medeiros

Bacharel em Direito

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aline@venturisilva.adv.br

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